Os vereadores aprovaram por unanimidade, na 42ª sessão ordinária de 2020, na última segunda-feira (23), o projeto de lei Complementar de autoria do Executivo Municipal que inclui o parágrafo 3º no artigo 86 da Lei Municipal nº 31 de 23 de setembro de 2013 que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Araras.
À servidora pública gestante tem o direito a 180 dias de licença maternidade com remuneração garantida pelo salário-maternidade, o qual tem de ser pago pelo ente público que a mesma está vinculada.
Com a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 86 da lei, considera-se que a licença-maternidade e sua respectiva remuneração passe a contar a partir da alta hospitalar do bebê ou da mamãe, considerando o que ocorrer por último.
O texto na íntegra do parágrafo 3º ao artigo 86 ficou com a seguinte redação: “Se necessário, mediante atestado médico, o prazo estabelecido no “caput” deste artigo deverá considerar como termo inicial da licença-maternidade e a sua respectiva remuneração a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, considerando-se o que ocorrer por último”.
Publicado em: 24/11/2020 17:34:35
Publicado por: Nilsinho Zanchetta - Diretoria de Comunicação da CMA