Na 32ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de setembro, os vereadores da Câmara Municipal de Araras votaram e rejeitaram, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 6/2024, vindo da Prefeitura, que alteraria um artigo do Estatuto do Servidor Público que trata da concessão de horário especial para servidores com deficiência ou responsáveis por dependentes com deficiência.
Segundo o texto do projeto rejeitado, a junta médica oficial definiria em laudo a quantidade mensal de horas de serviço a serem reduzidas da jornada do servidor, considerando as especificidades de cada caso.
No Estatuto do Servidor, desde 2022, a jornada de trabalho diária está reduzida em 50% para os dias em que houver necessidade de realização de consultas, terapias e tratamentos.
Entre as críticas dos vereadores que discutiram o projeto, destaca-se a argumentação de que não deve ser a junta médica oficial a definir a quantidade mensal de horas de serviço a ser reduzida da jornada do servidor. Tal alteração poderia ser um retrocesso na garantia dos direitos das pessoas com deficiência ou dos responsáveis por dependentes com deficiência.
Comparativo
Texto votado e rejeitado:
§ 2° A junta médica oficial, além de verificar a comprovação da necessidade de que trata o parágrafo anterior, definirá em laudo a quantidade mensal de horas de serviço a serem reduzidas da jornada do servidor, numericamente ou percentualmente, com atenção às especificidades do caso concreto, redução que independerá de compensação de horas, não importando em redução de vencimento, e ainda, avaliará Também a eventual necessidade de concessão de horário especial de serviço, alterando-se horários de entrada, saída e intervalos do servidor, comunicando-se o setor de gestão de pessoal, para registro no assentamento funcional.
Texto da Lei Complementar nº 186/2022:
§ 2° Comprovada a necessidade conforme previsto no parágrafo anterior, a jornada diária de trabalho será reduzida em 50% (cinquenta por cento) nos dias em que houver necessidade de realização de consultas, terapias e tratamentos, a ser cumprida em período inverso ao daqueles, de modo que não prejudique o tratamento nem a prestação dos serviços públicos, e, independerá de compensação de horário, não importando em redução de vencimento.
Eliane Pessotto
Jornalista / CMA
Publicado em: 07/10/2024 11:54:40
Publicado por: João Paulo Rissi - Diretoria de Comunicação CMA