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Câmara aprova regulamentação do sistema de Controle Interno


Durante a 37ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (14), os vereadores e vereadora aprovaram por unanimidade o projeto de resolução, de autoria da Mesa da Câmara, que regulamenta o sistema de Controle Interno.

Considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Araras sejam alcançados nos termos das leis vigentes.

A regulamentação do sistema do Controle Interno nos municípios (Prefeituras e Câmaras) é uma orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O TCE é o órgão de controle externo dos municípios. A Câmara já possuía um servidor nomeado na função de controlador interno, mas não existia a norma regulamentadora.

A implantação do Controle Interno busca eficiência, produtividade, economia e rapidez no serviço público, salvaguardando os ativos da administração pública operacional, assegurando a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecendo mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdício do erário.

A resolução estabelece normas gerais nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei 101/2000) e da Lei Orgânica do Município.

Durante a discussão do projeto o presidente da Câmara, vereador Breno Cortella (PT) destacou a importância do mecanismo para controlar a execução dos princípios da administração pública. "Fortalecemos essa importante função que tem atribuições claras e deve ultrapassar as diversas gestões ao longo dos anos", esclareceu o presidente.

Breno também agradeceu o empenho dos servidores das diretorias Jurídica e  Legislativa da Câmara que pesquisaram o tema e formataram o projeto de resolução.

O vereador Carlos José da Silva Nascimento – Zé Bedé (PT) registrou seu apoio ao projeto e frisou a importância da responsabilidade com o dinheiro público.

O vereador Mário Corrochel Neto – Bonezinho (PP) disse que com o projeto a Câmara de Araras mostra um posicionamento firme em prol da transparência dos recursos públicos. 

O vereador Marcelo de Oliveira (PRB) comentou que a propositura resguarda a transparência e colocará a população ainda mais próxima dos atos administrativos da Câmara. 

Autora do projeto, a Mesa da Câmara é composta, além do presidente, pelo vice-presidente, vereador Eder Muller (PROS) e pelo secretário, vereador Francisco Nucci Neto (PMDB). O vereador Erinsson Mercatelli (PSB) é suplente de secretário da Mesa. A Resolução será promulgada e publicada nos próximos dias pelo presidente da Câmara, vereador Breno Cortella.

 

Leia abaixo a íntegra da Resolução aprovada:

 

REGULAMENTA, NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAS O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Araras, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 59 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e suas eventuais alterações e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros  procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Araras sejam alcançados nos termos das leis vigentes.

 

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º. Compete ao Controle Interno:

I – Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus atos;

II- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara;

IV- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

V- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara, assinar o relatório de Gestão Fiscal;

VI- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VII- Propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araras, a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao sistema de Controle Interno;

VIII– informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araras, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º. O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Araras, vinculada diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com atribuições definidas nesta Resolução.

Art. 5º. O Controlador Interno será nomeado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º. A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo, preferencialmente com formação de nível superior.

§ 2º. Poderá ser nomeado substituto.

§ 3º. O Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função poderá receber gratificação prevista em lei específica.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 6º. No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I – organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;

II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

Art. 7º. O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – evitar ocorrências semelhantes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.

Art. 9º. É vedado ao responsável pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

Art. 10. Esta Resolução poderá ter seus dispositivos regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araras.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Publicado em: 15 de outubro de 2013

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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