O substitutivo do Projeto de Lei complementar do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério do Município de Araras, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), foi aprovado com dez votos favoráveis e um contrário durante a 27ª Sessão Ordinária que aconteceu na segunda-feira (3), na Câmara Municipal de Araras. Mais de 150 pessoas estiveram presentes para acompanhar a votação.
O disposto nesta Lei integra-se, complementarmente, ao disposto na legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Araras, tendo em vista as peculiaridades da educação.
Para os efeitos desta Lei, estão abrangidos os profissionais do magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Araras.
Os cargos do Magistério Público Municipal de Araras, a quantidade, a descrição das atribuições de cada um deles e os requisitos de acesso estão determinadas na Lei Complementar nº16/2012 e suas posteriores modificações que dispõem sobre o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Araras.
Além do substitutivo do projeto também foram votadas durante a sessão seis emendas ao substitutivo do Estatuto do Magistério. Dentre as emendas aditivas e modificativas apresentadas quatro foram aprovadas e duas emendas rejeitas pelos parlamentares.
Emendas aprovadas:
Emenda Aditiva ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº2/2015 de autoria dos vereadores Anete Monteiro dos Santos Casagrande (PSDB), Breno Zanoni Cortella (PT), Mário Corochel Neto – Bonezinho (PP) e Valdevir Carlos Anadão – Professor Dê (PT):
Acrescenta definição aos termos IAEL (Índice de Avaliação Pedagógica Local) e o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) no substitutivo ao §3º do artigo 18, a qual passa a ter a seguinte redação:
Art.18º)...
§3º Findo o período de 03 (três) anos, o profissional passará por um processo de avaliação conduzido pela equipe de supervisão de Ensino, ouvido o parecer do Conselho de Escola daquela unidade, onde serão avaliados os indicadores de qualidade como IAPEL (Índice de Avaliação Pedagógica Local), IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e a avaliação de desempenho do gestor, sendo que ele poderá continuar atuando na Unidade de Ensino ou ser designado para atuar em outra Unidade de Ensino na mesma função que ele foi contratado.
Emenda Modificativa ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº2/2015 de autoria dos vereadores Anete Monteiro dos Santos Casagrande (PSDB), Breno Zanoni Cortella (PT), Eder Donizeti Muller (PROS), Eduardo Elias Dias – Du Segurança (PHS), Erinson Mercatelli (PSB), Francisco Nucci Neto (PMDB), Magda Carbonero Celidorio (PSDC), Marcelo de Oliveira (PRB), Mário Corochel Neto – Bonezinho (PP) e Valdevir Carlos Anadão – professor Dê (PT):
Altera a redação do §2º, do Art. 6º do substitutivo que passa a ter a seguinte redação.
Art. 6º)
§ 2º As unidades educacionais de Araras a partir de 200 alunos atendidos terão obrigatoriamente um vice-diretor para atuar no apoio à gestão escolar.
Altera a redação dos §§4º e 5º do Art. 29 que passam a ter a seguinte redação.
Art. 29)
§4º) Quando da falta dia for fruto de faltas-aulas, esta poderá ser ABONADA OU JUSTIFICADA na forma estabelecida na lei que trata do regime jurídico, dos servidores públicos municipais.
§5º Caso não haja o requerimento de ABONO OU DE justificação das faltas ou o pedido seja referido, o servidor terá consignada falta injustificada.
Emenda Aditiva ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº2/2015 de autoria dos vereadores Anete Monteiro dos Santos Casagrande (PSDB), Breno Zanoni Cortella (PT), Eder Donizeti Muller (PROS), Eduardo Elias Dias – Du Segurança (PHS), Erinson Mercatelli (PSB), Francisco Nucci Neto (PMDB), Magda Carbonero Celidorio (PSDC), Marcelo de Oliveira (PRB), Mário Corochel Neto – Bonezinho (PP) e Valdevir Carlos Anadão – professor Dê (PT):
Insere um § 6º ao artigo 46 do substitutivo com a seguinte redação:
Art. 46
(...)
§ 6º Os profissionais previstos no caput deste artigo terão, no mínimo, 15 (quinze) dias de recesso.
Emendas rejeitadas:
Emenda Modificativa ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº2/2015 de autoria dos vereadores Anete Monteiro dos Santos Casagrande (PSDB), Eduardo Elias Dias – Du Segurança (PHS) e Mário Corochel Neto – Bonezinho (PP):
Altera a redação do § 2º do art. 18 do substitutivo que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18
(...)
§ 2º Os profissionais elencados no caput deste artigo e que vierem a ser nomeados via concurso público terão sede permanente para o exercício do cargo pelo qual foram contratados.
Emenda Aditiva ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº2/2015 de autoria dos vereadores Anete Monteiro dos Santos Casagrande (PSDB), Eduardo Elias Dias – Du Segurança (PHS), Marcelo de Oliveira (PRB) e Mário Corochel Neto – Bonezinho (PP):
Insere um § 5º ao artigo 9º do substitutivo com a seguinte redação:
§ 5º É assegurado ao professor substituto o direito de recusa, optando por permanecer na sua unidade ao qual está lotado.
O substitutivo do projeto de lei complementar do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério do Município de Araras e as emendas ao substitutivo aprovadas, seguem na forma de autógrafo ao prefeito para eventual sanção e promulgação.
Publicado em: 04 de agosto de 2015
Publicado por: Imprensa
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Categoria: Notícias da Câmara
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